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Artigo 597.º

Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da

alçada da Relação

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Artigo 627.º

[...]

1- [...].

2- Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de

apelação, de revista e o recurso para uniformização de jurisprudência e

extraordinário o recurso de revisão.

Artigo 630.º

[…]

1- [corpo do artigo].

2- Não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas

no n.º 1, do artigo 195.º, das decisões de adequação formal, proferidas nos termos

do artigo 547.º, e das decisões de simplificação ou de agilização processual,

proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, salvo se contenderem com

os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de

factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.

Artigo 689.º

[...]

1- O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de trinta

dias, contados da data em que já não seja suscetível de anulação.

2- [...].

Artigo 703.º

[…]

1- […]:

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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