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salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não

for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento

escrito.

3- [...].

4- [...].

Artigo 587.º

[…]

1- A falta de algum dos articulados de que trata o presente capítulo ou a falta de

impugnação, em qualquer deles, dos novos factos essenciais alegados pela parte

contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 574.º.

2 - [...]

3 – As partes podem alterar, nos articulados seguintes à petição e contestação, os

requerimentos probatórios inicialmente apresentados.

Artigo 593.º

Dispensa da audiência prévia

Eliminar

Artigo 594.º

[...]

1- [...].

2- [...].

3- [...].

4- Eliminar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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