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Artigo 156.º

[…]

1– [...].

2– [...].

3- […].

4 – Decorridos dez dias sobre o termo do prazo fixado para a prática do ato

próprio do juiz sem que este tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta

razão da inobservância do prazo.

5– [...].

Artigo 157.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- Para os efeitos previstos no n.º 2, o juiz pode delegar no escrivão da secção de

processos, ou no funcionário judicial que exerça as funções deste, mediante

decisão proferida nos autos, a marcação de diligências determinadas pelo juiz,

com respeito ao artigo 151.º.

8- A decisão do juiz referida no número anterior poderá remeter para o conteúdo

de orientação de serviço escrita anteriormente proferida, que a integrará e da qual

será dado conhecimento às partes.

9- Para os efeitos previstos no n.º 2, o juiz pode delegar em escrivão de direito ou

em secretário de justiça, mediante decisão escrita, os seguintes atos:

a) Assinatura de editais, de ofícios e de outro expediente do tribunal que se

limitem a dar execução a decisões anteriormente proferidas;

b) Tomada de compromisso de honra ou ajuramentação de partes ou

intervenientes acidentais;

c) Recolha de autógrafos ou de outros dizeres manuscritos determinada pelo juiz;

d) Aposição de vistos em correição;

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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