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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Proposta de Lei n.º 113/XII-2.ª

Aprova o Código de Processo Civil

Propostas de Aditamento

Anexo

Artigo 84.º-A

Petição a tribunal incompetente

1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, ou aí distribuída, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal judicial competente, sem custas.

2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente e não pertencente à jurisdição comum, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 - Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Artigo 156.º A

Aceleração processual

1- Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de atos de magistrado, nos termos da lei do processo, podem as partes, mediante requerimento, indagar sobre as causas ou razões da demora.

2- Tratando-se de atos de mero expediente deve de imediato ser proferido despacho.

3- Sobre os demais atos próprios, o magistrado deve, em 10 dias, fundamentar a demora e comunicar às partes a data previsível para a sua prática.

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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