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Artigo 879.º

Termos posteriores

1- Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar ou razão justificativa de especial urgência para o decretamento da providência sem audição prévia, o tribunal promove a citação do requerido com a advertência de que deve apresentar contestação no prazo de 10 dias, designando imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes ao termo daquele prazo.

2- (...).

3- (…).

4- (…).

5- Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, se o requerimento permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) (…);

b) (…).

6- (…).

Artigo 931.º

Tentativa de conciliação

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- (…).

5- Havendo o acordo dos cônjuges quanto à dissolução do casamento mas não sendo obtido o acordo quanto a todas as questões a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil, será imediatamente decretado o divórcio, prosseguindo o processo para decisão das questões em falta, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 292.º a 295.º, sem prejuízo das regras específicas relativas à regulação do exercício das responsabilidades parentais.

6- (corresponde ao n.º 5 da PPL).

7- (Corresponde ao n.º 6 da PPL).

8- (Corresponde ao n.º 7 da PPL).

O Deputado,

João Oliveira

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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