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Artigo 372 .º

Contraditório subsequente ao decretamento da providência

1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.

2 - O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha invertido o contencioso. (eliminar)

3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões que constitui complemento e parte integrante da inicialmente preferida.

Artigo 382.º

Inversão do contencioso

(eliminar)

Artigo 547.º

Adequação formal

Quando a estrita forma do processo não se adeque às especificidades da causa, o juiz deve, ouvidas as partes, adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

Artigo 572.º

Elementos da contestação

1 – (…):

a) (…)

b) (…);

c) (…); e

d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na tréplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica.

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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