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Artigo 629.º

Decisões que admitem recurso

1- (…).

2- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele adotada já tiver sido seguida pelo uniformizada por jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

3- (…).

Artigo 630.º

Despachos que não admitem recurso

1- Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. (corresponde ao corpo do artigo na PPL)

2- Não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, e das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.

Artigo 719.º

Repartição de competências

1- Cabe ao agente de execução, sob controlo do juiz, efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou que sejam da competência do juiz, incluindo nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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