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Artigo 236.º

Ausência do citando em parte certa

1- (atual corpo do artigo na PPL).

2- Se se frustar a citação postal no local onde o réu se encontra, ou quando o regresso do cintando não se verifique no período de tempo indicado, procede-se logo à citação com hora certa no local da residência ou trabalho normal do citando.

Artigo 266.º

Admissibilidade da reconvenção

1- (…).

2- A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) (…);

b) (…);

c) Eliminar.

d) (…).

3- (…).

4- (…).

5- (…).

6- (…).

Artigo 272.º

Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte por mais de uma vez o adiamento da audiência final.

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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