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Artigo 594.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. Eliminar.

Artigo 607.º

[…]

1. Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida

sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz

pode a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas e ordenando as demais

diligências necessárias que, na sequência do seu pedido de esclarecimento, as

partes queiram apresentar e propor.

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]

Artigo 712.º

[…]

1. […]

2. […]

3. O requerimento executivo deve ser enviado por via electrónica ou, ainda, pelos

meios previstos no artigo 144.º.

4. […]

Artigo 721.º

[…]

1. […]

2. A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de

execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas.

3. […]

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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