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Artigo 530.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]

7. […]

a) Eliminar.

b) […]

c) […]

Artigo 552.º

[…]

1. […]

2. No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e

requerer outras provas.

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]

7. […]

8. […]

Artigo 572.º

[…]

1. […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo

havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o

requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na

tréplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da

notificação da réplica.

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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