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b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto

processual a da efetivação do respectivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto

processual a da expedição.

3. A apresentação por transmissão eletrónica de dados dos documentos previstos no

n.º 1 não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos

ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1

do artigo 132.º.

4. […]

5. […]

6. […]

7. Eliminar.

Artigo 240.º

[…]

1. […]

2. […]

3. O anúncio é ainda publicado num jornal de entre os de maior circulação, regional

e nacional, incumbindo à parte interessada providenciar pela publicação.

Artigo 369.º

[…]

1. […]

2. A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da

audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, não pode

ocorrer dispensa.

3. […]

Artigo 423.º

[…]

1. […]

2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser

apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será

condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3. […]

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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