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d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida

sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância

a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

3. […]

a) […]

b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz,

procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação

de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.

c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento

não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação

de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.

d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a

produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da

impossibilidade.

4. […]

Artigo 738.º

Bens parcialmente penhoráveis

1 - […]

2 - […]

3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente à

parte líquida de três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite

mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente à parte

líquida de um salário mínimo nacional.

4 - […]

5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente

à parte líquida do salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o

previsto no número anterior.

6 - […]

7 - […]

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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