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PROPOSTA DE LEI N.º 113/XII (2.ª) (GOV) – Aprova o Código de Processo Civil

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 164.º

Limitações à publicidade do processo

1 - […]

2 - […]:

a) […]

b) […]

c) Os processos de execução só podem ser facultados aos executados e respectivos

mandatários após a citação ou, nos casos previstos no artigo 626.º, após a

notificação; independentemente da citação ou da notificação, é vedado aos

executados e respetivos mandatários o acesso à informação relativa aos bens

indicados pelo exequente para penhora e aos atos instrutórios da mesma.

Artigo 228.º

Citação de pessoa singular por via postal

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal

lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.

8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a ausência do

citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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