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8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha

dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou

mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma

remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste

artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e cobrança e distribuição de valores

são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,

devendo, nessa fixação, atender-se à complexidade da colaboração requerida e à

circunstância de a penhora se ter ou não consumado.

13 – […]

14 – […]

Artigo 786.º

Citações

1 – Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos

bens, são citados para a execução, no prazo de 5 dias:

a) […];

b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia sobre os bens

penhorados, registado ou conhecido, incluindo de penhor cuja constituição conste do

registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos.

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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