O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

apresente no local.

6 - Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos do presente artigo é devida uma

remuneração pelos serviços prestados, nos termos de portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que fixa,

igualmente, as modalidades de auxílio a adotar e os procedimentos de cooperação entre

os serviços judiciais e as forças de segurança, nomeadamente quanto às comunicações a

efetuar preferencialmente por via eletrónica.

7 - A remuneração referida no número anterior constitui encargo para os efeitos do

Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 764.º

Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - Quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do

executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se

verifique, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 757.º.

5 - […]

Artigo 780.º

Penhora de depósitos bancários

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

537