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7 – […].

8 – Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado

entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais

providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração

pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos

seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos

termos deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e de cobrança e distribuição de

valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 754.º

Dever de informação e comunicação

1 - O agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam

pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 757.º

Entrega efetiva

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - Nos casos previstos nos números 2 e 3, quando que se trate de domicílio, a solicitação

de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial.

5 - Quando a diligência deva efetuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21

horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a

disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e

fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se

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