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enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução

designado, com indicação do número único do processo.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nas execuções instauradas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º, a

penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre

eles incida ou de quinhão em património que os inclua só pode realizar-se depois da citação

do executado, em consequência da aplicação do disposto no artigo 726.º.

Artigo 857.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção

1 – […]

2 – […]

3 – Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir

oposição à execução com fundamento:

a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial,

do requerimento de injunção;

b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias

de conhecimento oficioso.

Artigo 879.º

Termos posteriores

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou

confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo

requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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