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Artigo 516.º

Regime do depoimento

1 – A testemunha depõe com precisão sobre a matéria dos temas da prova, indicando a razão

da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento; a razão da ciência

invocada é, quando possível, especificada e fundamentada.

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 – […]

Artigo 541.º

Garantia de pagamento das custas

As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução,

apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.

Artigo 662.º

Modificabilidade da decisão de facto

1 - […]

2 - […]

a) […]

b) […]

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo

todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da

decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou

contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou

quando considere indispensável a ampliação desta;

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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