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Artigo 764.º

Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo

1 - […]

2 - Não haverá lugar à remoção se a natureza dos bens for incompatível com o depósito, se a

remoção implicar uma desvalorização substancial dos bens ou a sua inutilização, ou se o custo

da remoção for superior ao valor dos bens; nesse caso, deve proceder-se a uma descrição

pormenorizada dos bens, à obtenção de fotografia dos mesmos e, sempre que possível, à

imposição de algum sinal distintivo nos próprios bens, ficando o executado como depositário.

3 - […]

4 - [redação da Proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP]

5 - […]

Artigo 786.º

Citações

1 - Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens,

são citados para a execução, no prazo de 5 dias:

a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou

estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando

se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º;

b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido,

sobre os bens penhorados, para reclamarem o pagamento dos seus créditos.

2 - No mesmo prazo, O agente de execução cita ainda a Fazenda Nacional e o Instituto de

Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., exclusivamente por meios eletrónicos, nos termos

a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da justiça e da segurança social.

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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