O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 - […]

8 - A citação referida na alínea a) do n.º 1 é realizada no prazo de cinco dias a contar do

apuramento da situação registral dos bens.

9 - As citações referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 são realizadas no prazo de cinco

dias a contar do termo do prazo de que o executado dispõe para deduzir oposição à

penhora.

Artigo 788.º

Reclamação dos créditos

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do

artigo 738.º, renda, outro rendimento periódico, veículo automóvel, ou bens móveis

de valor inferior a 25 UC;

b) […]

c) […].

5 - […]

6 - […]

7 - […]

8 - […]

Artigo 789.º

Impugnação dos créditos reclamados

1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3

do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente,

os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à

notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação

se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

548