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Artigo 807.º

Garantia do crédito exequendo

1 - Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela

converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da

prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º.

2 – O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras

garantias adicionais ou substituam a resultante da conversão da penhora.

3 – As partes podem convencionar que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade

material do executado.

4 – O agente de execução comunica à conservatória competente a conversão da penhora

em hipoteca, bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo.

Artigo 808.º

Consequência da falta de pagamento

1- […]

2 - Na execução renovada, a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido

constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só

podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o

fim da execução.

3- […]

Artigo 810.º

Acordo global

1 - […]

2 - […]

3 - O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita

do exequente ou de credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em

contrário, a caducidade do acordo global, podendo o exequente ou o credor reclamante

requerer a renovação da execução para pagamento do remanescente do crédito

exequendo e dos créditos reclamados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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