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Artigo 722.º

Desempenho das funções por oficial de justiça

1 - Para além do que se encontre previsto noutras disposições legais, incumbe ao oficial de

justiça, a realização das diligências próprias da competência do agente de execução:

a) […];

b) […]

c) Quando o juiz o determine a requerimento do exequente, fundado na

inexistência de agente de execução inscrito na comarca onde pende a execução e

na desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de

execução de outra comarca;

d) […]

e) […]

f) […]

2 - […]

Artigo 724.º

Requerimento executivo

1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:

a) […]

b) […]

c) Designa o agente de execução ou requer a realização das diligências executivas

por oficial de justiça, nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 722.º;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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