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8 - […]

Artigo 606.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante

acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação não

ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por impedimento

dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo

motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a

que respeita.

4 – […]

5 – […]

Artigo 607.º

Sentença

1- Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida

sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz

pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e

ordenando as demais diligências necessárias.

2- […]

3- […]

4- […]

5- […]

6- […]

Artigo 613.º

Extinção do poder jurisdicional e suas limitações

1 - […]

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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