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CAPÍTULO IV

RÉPLICA

Artigo 584.º

Função da réplica

1 – Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da

reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.

2 – Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos

constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do

direito invocado pelo réu.

Artigo 585.º

Prazo da réplica

A réplica é apresentada no prazo de 30 dias, a contar daquele em que for ou se considerar

notificada a apresentação da contestação.

Artigo 586.º

Prorrogação do prazo

É aplicável à réplica a possibilidade de prorrogação prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 569.º,

não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para a sua apresentação.

Artigo 587.º

Posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu

1 - A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados

pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º.

2 - Às exceções deduzidas na réplica aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 572.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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