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depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de

prova.

2 – […]

Artigo 441.º

Cópia de documentos de leitura fácil

1 – […]

2 - Se a parte não cumprir, incorre em multa e junta-se cópia à custa dela.

Artigo 468.º

Perícia colegial e singular

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, a perícia é realizada por

um único perito, aplicando-se o disposto no artigo 467.º.

Artigo 488.º

Regime da segunda perícia

A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas

seguintes:

a) […]

b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo

número de peritos daquela.

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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