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Artigo 570.º

Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o

tribunal determina o desentranhamento da contestação.

7 - […]

Artigo 572.º

Elementos da contestação

Na contestação deve o réu:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas,

especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se

considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e

d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido

reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento

probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação

da réplica.

Artigo 583.º

Dedução da reconvenção

1 - […]

2 - […]

3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar

pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não

se mostrar realizado.

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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