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Artigo 528.º

Regras relativas ao litisconsórcio e coligação

1 – […]

2 – […]

3 – Quando o vencimento de algum dos litisconsortes for somente parcial, a

responsabilidade por custas torna tal circunstância em consideração, nos termos fixados no

Regulamento das Custas Processuais.

4 – […]

Artigo 545.º

Responsabilidade do mandatário

Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos

atos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respectiva

associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o

mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.

Artigo 556.º

Pedidos genéricos

1 – […]

2 – Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido é concretizado através de

liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o

autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto

no n.º 7 do artigo 716.º.

Artigo 563.º

Citação do réu

O réu é citado para contestar, sendo advertido no ato da citação da consequência da falta

de contestação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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