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ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o

prosseguimento da causa.

4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou

imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo

para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente

produzido.

5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras

gerais sobre contraditoriedade e prova.

6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se

com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos

artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.

7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades,

insuficiências ou imprecisões dos articulados.

Artigo 597.º

Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da

Relação

Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação

do ato ao fim do processo:

a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos

articulados;

b) Convoca audiência prévia;

c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º;

d) Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a

agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;

e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;

f) Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a

estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as

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