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2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença,

nos termos dos artigos seguintes.

3 - […]

Artigo 626.º

Execução da decisão judicial condenatória

1 – A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se

aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, salvo nos

casos de decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de

despejo.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a execução da decisão condenatória

no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo

lugar à notificação do executado após a realização da penhora.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 629.º

Decisões que admitem recurso

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente

Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de

direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do

tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência

com ele conforme.

3 – […]

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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