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Artigo 588.º

Termos em que são admitidos

1 - […]

2 - […]

3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:

a) […]

b) […]

c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento

em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.

4 - […]

5 - […]

6 – […]

Artigo 590.º

Gestão inicial do processo

1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho

liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou

ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva

conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.

2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado

a:

a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do

artigo 6.º;

b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números

seguintes;

c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de

exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa

no despacho saneador.

3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o

suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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