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requerido notificado, com a advertência de que, querendo, deve intentar a ação destinada a

impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob

pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio.

2 - O efeito previsto na parte final do número anterior verifica-se igualmente quando,

proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias por negligência do autor ou o

réu for absolvido da instância e o autor não propuser nova ação em tempo de aproveitar os

efeitos da propositura da anterior.

3 – […]

Artigo 400.º

Como se faz ou ratifica o embargo

1 – […]

2 – […]

3 – O embargante e o embargado podem, no ato do embargo, mandar tirar fotografias da

obra, para serem juntas ao processo; neste caso, é o facto consignado no auto, com a

indicação do nome do fotógrafo.

Artigo 419.º

Produção antecipada de prova

Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas

pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o

depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta

a ação.

Artigo 421.º

Valor extraprocessual das provas

1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da

parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do

disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da

prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os

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