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Artigo 306.º

[…]

1 – […]

2 – O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se

refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador,

sendo então fixado na sentença.

3 – […]

Artigo 313.º

Intervenção por mera adesão

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o

estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o

interveniente.

Artigo 369.º

Inversão do contencioso

1 – […]

2 – […]

3 - Se o direito acautelado estiver sujeito a caducidade, esta interrompe-se com o pedido de

inversão do contencioso, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em

julgado da decisão que negue o pedido.

Artigo 371.º

[…]

1 – Sem prejuízo das regras sobre a distribuição do ónus da prova, logo que transite em

julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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