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Artigo 156.º

Prazo para os atos dos magistrados

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada

dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a

prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo

ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de recepção, remeter o

expediente à entidade com competência disciplinar.

Artigo 157.º

Função e deveres das secretarias judiciais

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta

dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela

respetiva associação pública profissional, com expressa identificação do advogado ou

solicitador, número de cédula profissional, bem como, se for o caso, da respetiva

sociedade, devendo a assinatura daquele ser reconhecida pela associação pública

profissional correspondente.

5 - […]

6 -[…]

Artigo 162.º

Prazos para o expediente da secretaria

1 – […]

2 – […]

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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