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Artigo 267.º

Apensação de ações

1 – […]

2 – Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os

pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da

dependência, ou se alguma das causas pender em instância central, a ela se apensando as

que corram em instância local.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 281º

[…]

1 – Considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se

encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

2 – O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, estejam a

aguardar impulso processual há mais de seis meses.

3 – Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso

consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a

aguardar impulso processual há mais de seis meses

4 – A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz.

Artigo 300.º

[…]

1 – […]

2 – Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de

alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das

prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão

abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da

alçada da Relação e mais € 0,01.

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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