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registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o

efeito de as receber, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no

primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

2 – A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido,

desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o

domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido

entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito,

presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.

3 – Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas

passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem

prejuízo do disposto no n.º 5.

4 – Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por

notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria,

ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.

5 – As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja

conhecida no processo.

Artigo 265.º

Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo

1 – Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em

consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou

ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.

2 – O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao

encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a

consequência do pedido primitivo.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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