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Artigo 44.º

Conteúdo e alcance do mandato

1 – […]

2 – […]

3 – O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.

4 – […]-

Artigo 63.º

Competência exclusiva dos tribunais portugueses

[…]:

a) […]

b) Em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de

outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria

de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal

português aplica as suas regras de direito internacional privado;

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 85.º

Competência para a execução fundada em sentença

1 – Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo

é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios

autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto

subido em recurso, casos em que corre no traslado.

2 – Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução

secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia

da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o

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