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6 – Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, compete ao juiz de

círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da

Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em

anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo

decreto-lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal

coletivo.

Artigo 7.º

Ação executiva

1 – O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se,

com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em

vigor.

2 – Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do

Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, são da competência do

agente de execução competem a oficial de justiça.

3 – O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei,

relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento

executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a

sua entrada em vigor.

4 – O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei,

relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa, apenas se aplica

aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

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