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respetivas datas;

g) Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.

Artigo 598.º

Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas

1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a

esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º

3 do artigo 593.º.

2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se

realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual

faculdade, no prazo de cinco dias.

3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do

aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.

Artigo 604.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em seguida, realizam-se os seguintes atos, se a eles houver lugar:

a) […]

b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o

juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus

advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;

c) […]

d) […]

e) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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