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Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:

a) (…);

b) Em matéria de invalidadedo ato constitutivo, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de invalidadeou nulidade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado;

c) (…);

d) (…);

e) (…).

Artigo 73.º

Ação de honorários

1 - Para a ação de honorários de mandatários judiciais, agentes de execução ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.

2 – (…)

Artigo 154.º

Dever de fundamentar a decisão

1- (…).

2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, em casos de manifesta simplicidade ou quando a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.

Artigo 156.º

Prazos para os atos dos magistrados

1- (…).

2- (…).

3- (…).

Artigo 63.º

Competência exclusiva dos tribunais portugueses

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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