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4. […]

5. […]

Artigo 751.º

[…]

1. A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se

mostrem adequados ao montante do crédito do exequente e menos prejudiciais à

economia do executado.

2. […]

3. O executado pode requerer, ao tribunal, diferente prioridade, a qual é atendida

desde que não coloque em causa a satisfação célere e integral do crédito do

exequente.

4. [anterior n.º 3]

5. [anterior n.º 4]

6. [anterior n.º 5]

7. [anterior n.º 6]

8. [anterior n.º 7]

Palácio de S. Bento, 22 de março de 2013

Os Deputados,

Ricardo Rodrigues

Luís Pita Ameixa

II SÉRIE-A — NÚMERO 120_______________________________________________________________________________________________________________

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