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Artigo 281.º

Deserção da instância e dos recursos

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator e disso é dado conhecimento às partes.

Artigo 466.º

Declarações de parte

1- As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto, desde que à parte contrária seja dado conhecimento do requerido e proporcionado o exercício efetivo de igual faculdade.

2- (…).

3- (…).

Artigo 494.º

Verificações não judiciais qualificadas

1- Sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria, a perceção direta dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido funcionário judicial, técnico ou pessoa qualificada de proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

2- (…).

Artigo 594.º

Tentativa de conciliação

1- (…).

2- (…).

3- A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz. devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da solução de equidade mais adequada aos termos do litígio.

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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