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2- (…).

3- (…).

Artigo 720.º

Agente de execução

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- Sem prejuízo da sua destituição pelo órgão com competência disciplinar, o agente de execução pode ser:

a) Substituído pelo exequente, com fundamento em violação do prazo para a prática de diligência no processo;

b) Destituído pelo juiz, com fundamento em atuação processual dolosa ou negligente. (Lebre de Freitas)

5- A destituição ou substituição produz efeitos na data da comunicação ao agente de execução efetuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

6- (n.º 5 da PPL)

7- (n.º 6 da PPL)

8- (n.º 7 da PPL)

9- (n.º 8 da PPL)

Artigo 721.º

Pagamento de quantias devidas ao agente de execução

1- (…)

2- A falta de pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas não impede o prosseguimento da execução, podendo dar lugar a ação de honorários.

3 – (n.º 4 da PPL)

4 – (n.º 5 da PPL)

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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