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4- A secretaria remete, mensalmente, ao juiz presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que os prazos se mostram excedidos, devendo este, no prazo de 10 dias, justificar o atraso contado da data de recepção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar, ainda que o ato entretanto praticado.

5- A secretaria remete, trimestralmente, à entidade com competência disciplinar informação discriminada dos casos em que os prazos se mostram excedidos sem que o ato tenha sido praticado nem o atraso justificado.

Artigo 195.º

Regras gerais sobre a nulidade dos atos

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- Eliminar.

Artigo 201.º

Regras gerais sobre o julgamento

A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária. salvo caso de manifesta desnecessidade

Artigo 226.º

Regras da oficiosidade das diligências destinadas à citação

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- (…).

5- Nas ações em que não deva ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta dum pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente.

6- (atual n.º 5 da PPL).

7- (atual n.º 6 da PPL).

18 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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