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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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obrigatória, que passou a constituir-se numa das formas de resolução de conflitos coletivos em matéria de

relações laborais.

O Conselho é constituído pelos seguintes órgãos:

o O Presidente;

o O plenário;

o A Comissão Permanente de Concertação Social;

o As comissões especializadas;

o O conselho coordenador;

o O conselho administrativo.

O CES é constituído por 66 membros efetivos10

, com o estatuto de Conselheiros, nos quais se incluem o

Presidente do CES, que preside ao Plenário, e quatro Vice-Presidentes que o coadjuvam e são eleitos pelo

próprio Plenário.

Embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias, é possível considerar

seis grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam:

1. Governo

2. Empregadores

3. Trabalhadores

4. Representantes dos governos regionais e locais

5. Interesses diversos

6. Personalidades de reconhecido mérito

De acordo com o comunicado divulgado em dezembro de 2012, pelo Conselho Nacional de Juventude,

este quer ser ouvido enquanto elemento integrante do Conselho Económico e Social. Este comunicado refere

que o CNJ considera que o difícil momento em que vivemos obriga a mais diálogo e a maior coesão social,

devendo os parceiros sociais e políticos serem ouvidos o mais possível, assim como a voz dos cidadãos.

O CNJ reclama ser parte integrante deste diálogo, a ter lugar junto dos parceiros sociais, e que acompanhe

em permanência as medidas de combate ao desemprego jovem, e apoios jovens, nomeadamente na

comissão de acompanhamento do programa do Impulso Jovem, devendo para tal integrar tal comissão

imediatamente.

10

Nos termos do artigo 3.º o Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.°(6) da Constituição; b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho; c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros; d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas; e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional; f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas; g) Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector; i) Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros; j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respetiva assembleia regional; l) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de

coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes; m) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente; n) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores; o) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social; p) Um representante das associações de família; q) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; r) Um representante das associações de jovens empresários; s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas; x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas; z) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; aa) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

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