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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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DECRETO N.º 140/XII

Aprova o Código de Processo Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Artigo 2.º

Remissões

1 - As referências, constantes de qualquer diploma, ao processo declarativo ordinário, sumário ou

sumaríssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum.

2 - Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao

tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste código, consideram-se feitas ao juiz

singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º.

Artigo 3.º

Intervenção oficiosa do juiz

No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:

a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da

aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;

b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a

parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato

não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão

ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados: