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10 DE MAIO DE 2013

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2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-

os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se

conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.

3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar

os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.

4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que

condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que

possível, providenciar pela remoção do obstáculo.

Artigo 8.º

Dever de boa fé processual

As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.

Artigo 9.º

Dever de recíproca correção

1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correção, pautando-se as

relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.

2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente

ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.

TÍTULO II

Das espécies de ações

Artigo 10.º

Espécies de ações, consoante o seu fim

1 - As ações são declarativas ou executivas.

2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.

3 - As ações referidas no número anterior têm por fim:

a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um

facto.

b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um

direito;

c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

4 - Dizem-se ações executivas aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma

obrigação que lhe é devida.

5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de

coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.