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10 DE MAIO DE 2013

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para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.

Artigo 23.º

Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público

1 - Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer ações que se

mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.

2 - A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o

respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do

representado, a considere procedente.

Artigo 24.º

Representação do Estado

1 - O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o

patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja

constituído.

2 - Se a causa tiver por objeto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades

autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o

que são citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a

orientação daquele.

Artigo 25.º

Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades

1 - As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social

designarem.

2 - Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses

entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de

assegurar a respetiva representação em juízo.

3 - As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem

deva, nos termos da lei, assegurá-la.

Artigo 26.º

Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica

Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as

sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações,

são representadas pelas pessoas que ajam como diretores, gerentes ou administradores.