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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.

4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.

5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito,

pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decide no

prazo de 30 dias.

Artigo 19.º

Capacidade judiciária dos inabilitados

1 - Os inabilitados podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de

réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.

2 - A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece em caso de divergência.

Artigo 20.º

Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação

1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a

causa são representadas nela por um curador especial.

2 - A representação do curador cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido

declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.

3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do

curatelado, que pode produzir quaisquer provas.

4 - O representante nomeado na ação de interdição ou de inabilitação é citado para ocupar no processo o lugar de curador.

Artigo 21.º

Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público

1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo

de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, preferencialmente por transmissão

eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, correndo novamente o prazo para

a contestação.

2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso.

3 - Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador

compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.

Artigo 22.º

Representação dos incertos

1 - Quando a ação seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em

contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.

2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.

3 - A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem