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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre

bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1.

Artigo 35.º

O litisconsórcio e a ação

No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma

simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.

Artigo 36.º

Coligação de autores e de réus

1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários

réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa

relação de prejudicialidade ou de dependência.

2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais

dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito

ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação

cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros.

Artigo 37.º

Obstáculos à coligação

1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa

ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação

manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a

apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.

4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos

requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas

conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o

pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu

absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo seguinte.

5 - No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em

julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu retrotraem-se

à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.