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10 DE MAIO DE 2013

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2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo

prejuízo que dessa procedência advenha.

3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade

os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Artigo 31.º

Ações para a tutela de interesses difusos

Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da

saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do

consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações

defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.

Artigo 32.º

Litisconsórcio voluntário

1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra

todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um

só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da

responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só

dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

Artigo 33.º

Litisconsórcio necessário

1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer

deles é motivo de ilegitimidade.

2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela

seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular

definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Artigo 34.º

Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges

1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa

resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos

possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.

2 - Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da

família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º.

3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações